Querer Ser Visto e a Ruptura da Alteridade:
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TEMAS CONTEMPORÂNEOS
Marcelo Barbosa
8/20/202611 min read


Uma Distinção Psicanalítica entre o Exibicionismo Estrutural e o Crime de Importunação Sexual
By: Marcelo Henrique Barbosa Psicanalista Didata - 2026
A proposta deste artigo é traçar uma distinção metapsicológica, clínica e jurídica entre a expressão da pulsão escópica por meio da expressão estético-vestimentar no laço social e o ato perverso tipificado como crime de importunação sexual. Articulando os referenciais teóricos de Sigmund Freud e Jacques Lacan, investiga-se como o desejo de ver - voyeurismo - e ser visto - exibicionismo - constitui uma dimensão muitas vezes ordinária e sublimada da sexualidade humana, articulada pelo jogo do véu, da sedução e da busca pelo reconhecimento do Outro. Em contraposição, analisa-se a estrutura perversa da exposição genital e ou da masturbação pública não consentida, demonstrando que tais atos se organizam pelo mecanismo da renegação (Verleugnung), na qual o gozo depende fundamentalmente do choque, do trauma e da anulação da subjetividade alheia.
Palavras-chave: Pulsão Escópica; Objeto Olhar; Exibicionismo; Importunação Sexual; Consentimento; Perversão.
O Olhar no Espaço Público e as Confusões Conceituais
Ao se falar hoje em dia sobre sexualidade, corpo e espaço público, surgem frequentemente alguns equívocos teóricos e moralistas que desconsideram as fronteiras metapsicológicas da estrutura psíquica. Uma das confusões mais danosas tem em seu cerne uma equiparação entre o ato da escolha por vestimentas consideradas curtas, marcantes ou de um possível apelo erótico e o transtorno exibicionista de caráter perverso — este último tipificado pelo Código Penal brasileiro como o crime de importunação sexual (Lei no 13.718/2018).
Do ponto de vista da psicanálise e do direito penal, vestir-se de uma maneira estética considerada provocante e expor os genitais sem consentimento para pessoas desavisadas operam em coordenadas psíquicas opostas. Enquanto o primeiro comportamento se situa no campo da sedução, da civilidade e do apelo ao desejo do Outro sob o império do véu, o segundo caracteriza-se como uma invasão violenta do corpo e da mente alheios, onde a ausência de consentimento torna-se a própria engrenagem da satisfação perversa.
Este artigo visa lançar luz a essa distinção crucial. Para tanto, recorre-se primeiramente à arquitetura conceitual da pulsão escópica em Sigmund Freud e ao estatuto do olhar como objeto causador de desejo em Jacques Lacan, demonstrando a função estruturante e sublimada do "ser visto". Em seguida, contrasta-se a estética da sedução com a dinâmica perversa do ato exibicionista criminoso, evidenciando como a alteridade e a Lei Simbólica são respeitadas no primeiro ato e deliberadamente atacadas no segundo.
A Fundamentação Psicanalítica da Pulsão Escópica
Para compreender o exibicionismo em suas diversas formas, é indispensável resgatar a forma como a psicanálise conceitua a função do olhar na constituição do sujeito e na organização da sexualidade.
Segundo Sigmund Freud, a pulsão parcial e a reversibilidade escópica em sua obra Três Ensaios sobre a Teoria da Sexualidade (1905) desvinculou a sexualidade humana da mera genitalidade reprodutiva, introduzindo o conceito de pulsões parciais. Entre essas pulsões, que se apoiam em diferentes zonas erógenas e orgânicas, sobressai a pulsão escópica (ou pulsão de olhar), responsável pelo erotismo associado ao sentido da visão.
Freud organiza a pulsão escópica em um par polar indissociável, composto por duas posições fundamentais:
Posição Ativa (Scopofilia / Voyeurismo): O prazer e a busca por tomar o outro como objeto do olhar erótico ou da curiosidade.
Posição Passiva (Exibicionismo Estrutural): O prazer de colocar-se como objeto diante do olhar do outro, buscando ser apreciado ou desejado.
Para Freud um aspecto central da metapsicologia é a reversibilidade dessa pulsão. As posições ativa e passiva não se excluem, mas coexistem e se alternam no inconsciente de todo indivíduo. Na vida cotidiana, a pulsão escópica alimenta a apreciação estética, a criação artística, o fascínio do cinema, a curiosidade intelectual e os jogos refinados de sedução. A pulsão escópica só assume um caráter patológico ou "perverso" quando se fixa de forma rígida e exclusiva. Isso acontece quando um individuo substitui de forma integral o ato/encontro erótico pela via única do olhar. A satisfação sexual não mais se dá pela mediação de um encontro subjetivo e pela troca erótica e passa a ser restrita, rígida e unicamente baseada no campo da visão, seja no ser visto ou no ver de maneira compulsória. Além disso, há a necessidade da anulação semelhante (da alteridade). Não se trata unicamente de preferir a via escópica, mas de eliminar a consideração pelo outro enquanto sujeito. Este deixa de ser uma parceiro no jogo da sedução para ser apenas o objeto, o suporte passivo por onde o ato acontece.
Jacques Lacan: A Distinção entre Visão e Olhar (Le Regard)
Lacan, ao reler e reestruturar o ensino freudiano, confere ao campo do olhar uma dimensão ontológica e subjetiva ainda mais profunda, destacando-se em duas articulações teóricas decisivas: O Estádio do Espelho e A distinção entre o Olhar e a Visão.
No Estádio do Espelho (1949), Lacan demonstra que o Eu (Moi) do ser humano se constrói a partir de uma imagem exterior. O bebê, ao se ver refletido no espelho e captar o olhar validador da figura materna, antecipa a unidade corporal que ainda não possui biologicamente. Assim sendo, o prazer de "ser visto" é estruturante; a constituição da identidade humana depende visceralmente do olhar do Outro que nos acolhe e nos reconhece.
No Seminário 11: Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise (1964), Lacan estabelece uma diferença radical entre a visão e o olhar (Le Regard). A visão para ele, refere-se à função óptica e biológica do olho que capta as formas e os objetos dispostos no mundo exterior. Já o olhar (Objeto petit a), diz que não é o olho que enxerga, mas uma presença que escapa à visão — uma fresta, uma mancha ou a sensação imaterial de que somos observados. O olhar atua, portanto, como o objeto causador do desejo, introduzindo a dimensão do enigma e da falta no campo visual.
Sujeito Desejante →→ O Véu / A Imagem →→ Olhar (Objeto a) / Desejo do Outro
O Sujeito Desejante (ponto de partida), é o sujeito da psicanálise. Um ser marcado pela falta (castração) e que busca no campo visual algo que possa completar sua imagem.
O Véu / A Imagem (a mediação necessária), pode ser representada pela tela do espetáculo, a roupa, a obra de arte, e tem como função se entrepor ao desejo humano que não suporta a exposição direta e crua da realidade. Para que o desejo exista, é necessário haver um véu que cubra não completamente de forma que sugira o que está por trás.
O Olhar (objeto a) / Desejo do Outro (ponto de atração/causa) não representa a retina do sujeito, mas sim o ponto cego na imagem, a fresta ou a mancha que leva o sujeito a sentir que há algo ali que o olha ou que o escapa. O objeto A é, portanto, o que sobra e que não pode ser totalmente captado pela visão biológica.
Na perspectiva lacaniana, o desejo humano não busca a pura exposição anatômica, mas sim interrogar e capturar o olhar do Outro por meio do mistério, do jogo e da representação simbólica.
O Exibicionismo Estrutural e a Estética da Vestimenta
Com base nos fundamentos freudiano e lacaniano, entende-se por que o ato de vestir-se com roupas consideradas provocantes, curtas ou marcantes situa-se perfeitamente no campo da saúde psíquica e do desenvolvimento pulsional sublimado.
A vestimenta funciona, por excelência, como um véu. Na dinâmica erótica, a função do véu não é meramente esconder, mas sim fundar a dialética entre o velar e o desvelar. Ao contornar, cobrir parcialmente ou realçar as linhas do corpo, a roupa atiça a imaginação do espectador, criando a distância necessária para que a fantasia e o desejo possam emergir. O desejo, segundo Lacan, não se articula com o real da carne crua (o “Real”), mas com a fresta, com o enigma mantido pelo véu que promete e esquiva simultaneamente.
A utilização de trajes de apelo estético se fundamenta nas seguintes premissas éticas e psíquicas:
O Endereçamento ao Desejo do Outro: Quem utiliza uma roupa marcante lança uma convocação estética ao olhar do Outro. Coloca-se na posição de um objeto desejável dentro do registro da linguagem, mantendo o espaço da escolha e da apreciação alheia.
A Necessidade da Acolhida Consentida: O prazer narcísico e erótico dessa exposição depende do olhar admirativo e espontâneo da outra pessoa. A rejeição, o choque ou o constrangimento neutralizam e frustram a intenção estético-sedutora, demonstrando que a alteridade é mantida como sujeito.
O Respeito ao Pacto Social e à Lei Simbólica: A exibição por meio da vestimenta opera inteiramente dentro das regras do espaço público compartilhadas. O corpo permanece sob a mediação da cultura, exercendo o direito de livre expressão da personalidade e da sensualidade.
A Perversão Exibicionista e o Crime de Importunação Sexual
Em oposição ao jogo sublimado da vestimenta, o ato exibicionista perverso — exemplificado pela exposição explícita dos genitais ou pela masturbação em locais públicos diante de pessoas desavisadas — opera fora do campo da sedução e no coração da violência psíquica.
A estrutura clínica da perversão ou a renegação (Verleugnung): Na nosologia psicanalítica, a estrutura perversa fundamenta-se no mecanismo da Verleugnung (renegação da castração). O perverso recusa a interdição da Lei Simbólica e a falta constitutiva do ser humano. Enquanto o sujeito neurótico busca o desejo do Outro através do enigma, o perverso busca transformar-se no próprio instrumento de gozo, impondo a sua verdade anatômica sem qualquer véu ou mediação, e muito menos sem considerar o outro como sujeito.
O não consentimento como condição fundamental de gozo: Diferentemente da pessoa que busca a admiração estética, o exibicionista perverso não deseja o consentimento ou a aprovação da vítima. A sua excitação e satisfação dependem compulsoriamente do impacto de angústia que produz no outro. O susto, o nojo, a paralisia, a humilhação e a sensação de impotência da vítima são as provas de que o ato teve eficácia. Caso a pessoa diante do perverso reagisse com naturalidade, consentimento ou interesse erótico, a cena perversa desmoronaria. O objetivo do agressor não é o encontro interpessoal, mas a dominação e o atravessamento traumático da barreira psíquica da testemunha forçada.
A Dimensão Jurídica: A Lei no 13.718/2018
O Direito Penal brasileiro acolheu com precisão essa fronteira clínica ao promulgar a Lei no 13.718/2018, que tipificou o crime de Importunação Sexual no artigo 215-A do Código Penal:
"Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos..."
A legislação penal coloca a ausência de anuência (o não consentimento) no centro do tipo penal, alinhando-se rigorosamente à ética psicanalítica: o crime não se define pela fruição estética visual, mas pelo ato violento de impor a lascívia genital sem a autorização do outro.
Discussão Ética: A Desconstrução da Falsa Equivalência
A desconstrução da falsa equivalência entre usar roupas atraentes - exibicionismo estrutural - e cometer/sofrer importunação sexual - exibicionismo perversão - é um imperativo ético e clínico. Atribuir a responsabilidade do ato perverso à vítima que veste roupas curtas reflete um duplo equívoco.
Primeiramente se trata de um erro Metapsicológico, pois confunde o estímulo estético e a linguagem do desejo (que pressupõem a liberdade de olhar ou desviar o olhar) com a intrusão corporal e a exposição genital compulsória (que impedem e desconsidera a escolha do sujeito como um espectador).
Em segundo lugar, ao desviar o foco da estrutura perversa do agressor para a vestimenta da vítima, temos uma violência conceitual e vitimização secundária, já que aqui o que está operando é uma inversão moralista que legitima a agressão e oculta o verdadeiro cerne do crime: a recusa deliberada do consentimento alheio.
A psicanálise demonstra que o comportamento perverso não responde a um esquema fixo de estímulo e resposta, ou seja, não há causalidade direta entre a imagem presente no espaço público e o ato perverso em si. O perverso não age ou atua porque foi "provocado" pela roupa do outro; ele é movido por uma fantasia inconsciente rígida de violação da interdição penal e social. Ele acredita que as penalidades legais não se aplicam a ele. Enquanto que o indivíduo que se veste provocantemente, não só sabe dos impedimentos legais como os respeita, uma vez que suas vestimentas não revelam sua genitália ou atos de estímulo sexual.
O Jogo da Sedução vs. A Violência do Ato Perverso
A diferença entre vestir uma roupa estética e praticar um ato exibicionista criminoso reside na preservação ou anulação da autonomia do outro. Enquanto a sedução convoca o desejo alheio, o crime invade o espaço psíquico.
Critério
Sedução (Vestimenta Estética)
Importunação (Ato Criminoso)
Mecanismo Psíquico
Sublimação e apelo ao reconhecimento do Outro.
Renegação (Verleugnung) da lei e da castração.
Papel do Outro
Sujeito autônomo cuja admiração é buscada.
Objeto a ser chocado, traumatizado ou anulado.
Objetivo
Beleza, desejo mútuo e vínculo social.
Dominação, susto e satisfação pelo trauma da vítima.
Respeito à Lei
Opera dentro das regras do pacto de civilidade.
Desafia a lei por acreditar na própria impunidade.
Na sedução, se o outro não olha ou desvia o olhar, o praticante sente-se frustrado. No crime, se a vítima reagisse com interesse, o prazer do agressor desapareceria, pois seu gozo depende fundamentalmente do choque e do não consentimento.
Considerações Finais
Conclui-se que a equivalência moralista entre roupas provocantes e parafilia exibicionista é um erro teórico e conceitual, haja vista que a fronteira entre a liberdade erótica e o delito reside estritamente na preservação ou violação da alteridade e do consentimento.
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite concluir de forma inequívoca que o uso de vestimentas consideradas provocantes ou de apelo estético não possui qualquer equivalência conceitual, clínica ou jurídica com a parafilia do transtorno exibicionista ou com o crime de importunação sexual.
Recorrendo aos ensinamentos de Sigmund Freud e Jacques Lacan, demonstrou-se que a pulsão escópica e o prazer de ser visto constituem pilares fundamentais e saudáveis da psique humana. Quando mediada pelo véu da vestimenta, a exibição opera como uma convocação poética e sublimada ao desejo do Outro, mantendo o respeito às regras da civilidade, ao espaço compartilhado e à autonomia alheia.
Por outro lado, o exibicionismo genital não consentido e a masturbação em público configuram uma prática perversa assentada na anulação da alteridade. Nessa conduta, o não consentimento da vítima não é um detalhe acessório, mas a condição própria de satisfação do agressor.
Assim, a Lei no 13.718/2018, ao erigir o consentimento como divisor de águas da importunação sexual, harmoniza-se perfeitamente com a ética psicanalítica. A garantia da liberdade erótica e da expressão estética no laço social passa, necessariamente, pelo rigor em não confundir a beleza do jogo do olhar com o crime da violência invasiva.
Referências Bibliográficas
AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA). Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM-5). 5th ed. Washington, DC: American Psychiatric Publishing, 2013.
BRASIL. Lei no 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2018.
FREUD, Sigmund. (1905). Três Ensaios sobre a Teoria da Sexualidade. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud, vol. VII. Rio de Janeiro: Imago, 1996.
LACAN, Jacques. (1949). O Estádio do Espelho como Formador da Função do Eu. In: Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.
LACAN, Jacques. (1964). O Seminário, Livro 11: Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.
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